domingo, 30 de junho de 2013

Filosofia e a sociedade em nossos dias

Estamos vivendo dias em que vemos uma grande massa da população brasileira indo as ruas lutar por seus direitos e por um País mais justo, essas pessoas e ou sociedade retratam uma filosofia quem vem de longos anos, vejo que os filósofos já conheciam no passado o que vivemos hoje, em relação as manifestações ocorridas nos nossos dias e é o que nos mostram as ideias de dois filósofos basilares da tradição filosófica, Hobbes e Aristóteles quando falam sobre a vida em sociedade e sobre os problemas sociais vividos na contemporaneidade:

Desde os primórdios da humanidade, a vida em sociedade é marcada por contradições e conflitos. Na atualidade, este fato está cada vez mais visível, na medida em que assistimos, atônitos, ao alto grau de violência nos grandes centros urbanos. A todo instante, somos conduzidos a crer que a violência faz parte da condição humana, ou seja, que somos naturalmente seres violentos. Com efeito, acreditar nesta premissa torna-se argumentativamente onerosa, pois, como se sabe, nada pode justificar de forma plausível que a violência nos é verdadeiramente inerente.

De fato, no contexto do sistema que emerge na atualidade, as relações humanas encontram-se cada vez mais imersas em atitudes de intolerância, deflagrando assim um empobrecimento das condições de vida. A “boa vida” que Aristóteles apregoa não nos cabe mais? Em nosso cotidiano, não cabe mais pensar na solidariedade? Vivemos numa época de transformações em todos os níveis. Não obstante, estas transformações refletem inexoravelmente na nossa própria capacidade de lidarmos com o semelhante ou o outro. O outro é cada vez mais estranho para nós, ele está mais distante de nossa própria capacidade de compreendermo-nos .

Enquanto indivíduos e cidadãos. Somos mesmo um animal político? Nossa condição natural é sermos hostis, intolerantes, egoístas e desleais? Como definir o gênero humano?

As respostas a estas indagações devem necessariamente perpassar pelo questionamento das condições e particularidades da natureza humana. Neste viés argumentativo, o problema acerca da natureza humana emerge na História da Filosofia como uma reflexão sobre a própria animalidade do homem. Afinal, o objetivo de uma reflexão sobre a essência da natureza humana não é identificar aquilo que é próprio do homem?

Com o propósito de nos guiar neste assunto tão complexo e rico de argumentos e contra-argumentos torna-se absolutamente necessário um solo firme para que se possa apoiar em vista a alcançar a significação plena da nossa própria natureza e, consequentemente, das explicações para nossos atos e dilemas atuais. Desse modo, a contradição de ideias de Aristóteles e Hobbes nos será fundamental neste objetivo.

A NATUREZA EGOÍSTA DOS HOMENS

O exame proposto pelo filósofo inglês Thomas Hobbes (1588-1679) acerca da natureza humana ocorre em dois planos que, de certa forma, se complementam. Assim, o Filósofo parte dos primeiros indícios de movimento do homem, em vistas ao conhecimento das paixões e outras faculdades humanas, com o objetivo maior de demonstrar, em um segundo momento, como estas paixões e faculdades determinam o comportamento inevitável do homem em relação aos outros homens, quando removida a obrigação do cumprimento da lei e dos contratos, o estado de natureza.

Desse modo, por meio da descrição do comportamento dos homens neste estado, Hobbes caracterizará a natureza do “homem natural” no plano de interação a partir de dois predicados fundamentais: (a) o primeiro, decorrente da igualdade de condições, é a cobiça natural dos homens proveniente das suas paixões; (b) o segundo, é o desejo que cada homem possui de evitar a morte como o maior dos males da natureza. O primeiro predicado que caracteriza o homem natural “abarca o uso desregrado que faz do seu derredor”, procurando decidir a ferro e fogo a questão do “meu” e do “teu” a seu favor, ignorando, acima de tudo, qualquer prescrição normativa. De acordo com Hobbes, a cobiça humana não conhece limites naturais, de modo que a pergunta acerca do que pertence a um ou a outro homem é decidida pelo poder que cada homem consegue exercer sobre os semelhantes. O segundo predicado explicita a racionalidade da conduta dos homens no estado de natureza, ao passo que os homens violam a palavra dada, quebram acordos ocasionais e “se agridem reciprocamente na medida em que não são capazes de descobrir como irão agir e reagir os seus semelhantes em cada momento, razão pela qual é melhor o ataque do que ser atacado”

Tal caracterização da natureza humana já é suficiente para inferir que, por natureza, o homem hobbesiano tende para associabilidade no lugar da sociabilidade. Esta pressuposição é perfeitamente justificável pelo fato de que, sendo os homens naturalmente iguais e detentores dos mesmos direitos, dificilmente os homens poderiam estabelecer naturalmente uma sociabilidade estável de maneira a garantir uma convivência pacífica sem causar danos uns aos outros. Citemos Hobbes no Leviatã: “(...) os homens não tiram prazer algum da companhia uns dos outros (e sim, pelo contrário, um enorme desprazer), quando não existe um poder capaz de manter a todos em respeito. Porque cada um pretende que seu companheiro lhe atribua o mesmo valor que ele se atribui a si próprio e, na presença de todos os sinais de desprezo ou subestimação, naturalmente se esforça, na medida em que tal se atreva (o que, entre os que não têm um poder comum capaz de submeter a todos, vai suficientemente longe para levá-los a destruírem-se uns aos outros), por arrancar de seus contendores a atribuição de maior valor, causando-lhes dano e dos outros também, através do exemplo”

Dessa forma, é possível conceber que Hobbes empreende uma caracterização da natureza humana em oposição à concepção clássica ou aristotélica, segundo o qual o homem é, devido à sua natureza singular, um “animal político” (zóon politikón) determinado por um instinto gregário que o conduziria espontaneamente a conviver com seus semelhantes. Vejamos, portanto, como Aristóteles apresenta esta concepção para, a partir desta, mostrar como Hobbes desenvolve a sua crítica ao modelo de homem, tal como é concebido pela tradição aristotélica.

Diante de tudo isso chego à conclusão que estes dois filósofos estão presente em nossos tempos e nossos políticos são os lobos que Hobbes cita em Leviatã, os brasileiros estão a mercê de uma minoria que tem o poder em suas mãos e se preocupam apenas com seus próprios desejos de viverem bem.

Referencias:

1-Revista ciência e vida, filosofia n.69, ed. abril ano 2012.

sábado, 29 de junho de 2013

Você sabia?

Que o complexo regional é uma das formas de regionalizar o País.  Possuímos três complexos regionais: Nordeste, centro-sul e Amazônia, sendo a Amazônia o maior de todos. Essa classificação é decorrente da análise socioeconômica do país.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Relações Internacionais


Curiosidade

Você sabia?

Que o Vaticano é o menor País do mundo, com uma área de 0,44 km². Localiza-se ao oeste de Roma, dentro da Itália. É um Estado soberano governado pelo papa, e conhecido, por tanto como um País pelo governo Italiano desde de 1929 pelo tratado de Latrão, assinado pelo ditador Benito Mussolini(1833-1945) e o Papa Pio XI (1857-1939.

Meio Ambiente

O termo “meio ambiente” é considerado pelo pensamento geral como sinônimo de natureza, local a ser apreciado, respeitado e preservado. Porém é necessário um ponto de vista mais profundo no termo, estabelecer a noção no ser humano de pertencimento ao meio ambiente, no qual possui vínculos naturais para a sua sobrevivência.

Por meio da natureza, reencontramos nossas origens e identidade cultural e biológica, uma espécie de diversidade “biocultural”. Outra definição sobre o termo “meio ambiente” o coloca no significado de recursos, de gerador de matéria-prima e energia.

Nesta segunda definição, a educação ambiental trabalha a noção de consumo responsável e solidária, na defesa do acesso às matérias-primas do meio ambiente de forma comum para todos. Na terceira concepção da palavra, quando falamos em “meio ambiente” no seu curso de problemáticas e questões, surgem as pesquisas e as ações em prol das soluções sobre as perdas e destruições que desfavorecem o equilíbrio natural de um determinado meio.

“Meio ambiente” no sentido de ecossistema é um conjunto de realidades ambientais, considerando a diversidade do lugar e a sua complexidade . O “meio ambiente” como lugar onde se vive é referente à vida cotidiana : casa, escola, e trabalho. O “meio ambiente” como biosfera surge para explicar a interdependência das realidades sócio-ambientais em todo mundo, a Terra é a matriz de toda vida.

O termo “meio ambiente” também pode designar um território de uso humano e de demais espécies. Toda pesquisa e educação ambiental deve considerar todos os significados sobre o termo “meio ambiente”.

Significado de Bioma

O que é Bioma:

Bioma é a vida de um grupo, e é um termo de origem grega. Esta palavra foi criada por um ecólogo americano chamado Frederic Clements, que definiu bioma como uma comunidade de plantas e animais, geralmente de uma mesma formação. Desde a sua criação, bioma vem sofrendo algumas modificações e muitas definições.

Um bioma é uma grande unidade de paisagem. Apresenta uma fisionomia homogênea e os mesmos fatores ecológicos. Ocupa uma vasta zona, cujos limites são principalmente de natureza climatérica.

Bioma é um conjunto de diferentes ecossistemas, são as comunidades biológicas, organismos da fauna e da flora, como florestas tropicais úmidas, tundras, savanas, desertos árticos, florestas pluviais, subtropicais ou temperadas, biomas aquáticos, como recifes de coral, zonas oceânicas, praias e dunas.

Os biomas terrestres se constituem por três grupos de seres, aqueles que produzem que são os vegetais, aqueles que consomem que são os animais e os decompositores que são os fungos e as bactérias.

Um conjunto de ecossistemas constitui um bioma, e o conjunto de todos os biomas da terra constitui a biosfera da terra.

Biomas Brasileiros



O Brasil apresenta seis tipos de biomas:

· Bioma Amazônia: ocupa cerca de 50% do território brasileiro, no noroeste;

· Bioma Cerrado: ocupa aproximadamente 24% do Brasil, localizado no centro-oeste;

· Bioma Mata Atlântica: presente em cerca de 13% do país; situado no sul e sueste;

· Bioma Caatinga: presente em mais ou menos 10% do território nacional, localizado no nordeste;

· Bioma Pampa: ocupa cerca de 2% do Brasil, localizado no sul;

· Bioma Pantanal: extensão de mais ou menos 2% do Brasil, na região centro-oeste.

A grande diversidade de ecossistemas

Ecossistemas naturais - bosques, florestas, desertos, prados, rios, oceanos, etc.

Ecossistemas artificiais - construídos pelo Homem: açudes, aquários, plantações, etc.

Atendendo ao meio físico, há a considerar:

Quando, de qualquer ponto, observamos uma paisagem, percebemos a existência de descontinuidades - margens do rio, limites do bosque, bordos dos campos, etc. que utilizamos frequentemente para delimitar vários ecossistemas mais ou menos definidos pelos aspectos particulares da flora que aí se desenvolve. No entanto, na passagem, por exemplo, de uma floresta para uma pradaria, as árvores não desaparecem bruscamente; há quase sempre uma zona de transição, onde as árvores vão sendo cada vez menos abundantes. Sendo assim, é possível, por falta de limites bem definidos e fronteiras intransponíveis, considerar todos os ecossistemas do nosso planeta fazendo parte de um enorme ecossistema chamado ecosfera. Deste gigantesco ecossistema fazem parte todos os seres vivos que, no seu conjunto, constituem a biosfera e a zona superficial da Terra que eles habitam e que representa o seu biótopo. Ou seja:


BIOSFERA + ZONA SUPERFICIAL DA TERRA = ECOSFERA


Mas assim como é possível associar todos os ecossistemas num só de enormes dimensões - a ecosfera - também é possível delimitar, nas várias zonas climáticas, ecossistemas característicos conhecidos por biomas, caracterizados por meio do fator Latitude. Por sua vez, em cada bioma, é possível delimitar outros ecossistemas menores. 
Bioma é conceituado no mapa como um conjunto de vida (vegetal e animal) constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos e identificáveis em escala regional, com condições geoclimáticas similares e história compartilhada de mudanças, o que resulta em uma diversidade biológica própria.


Os principais biomas do ambiente terrestre

Tundra

Localiza-se no Círculo Polar Ártico. Compreende Norte do Alasca e do Canadá, Groelândia, Noruega, Suécia, Finlândia, Sibéria. Recebe pouca energia solar e pouca precipitação, esta ocorre geralmente sob forma de neve e o solo permanece a maior parte do ano gelado. Durante a curta estação quente (2 meses) ocorre o degelo da parte superior, rica em matéria orgânica, permitindo o crescimento dos vegetais. O subsolo fica permanentemente congelado (permafrost). A Tundra caracteriza-se por apresentar poucas espécies capazes de suportar as condições desfavoráveis. Os produtores são responsáveis por capim rasteiro e com extensas áreas cobertas por camadas baixas de liquens e musgos. Existem raras plantas lenhosas como os salgueiros, mas são excessivamente baixas (rasteiras)





As plantas completam o ciclo de vida num espaço de tempo muito curto: germinam as sementes, crescem, produzem grandes flores (comparadas com o tamanho das plantas), são fecundadas e frutificam, dispersando rapidamente as suas sementes.
No verão a Tundra fica mais cheia de animais: aves marinhas, roedores, lobos, raposas, doninhas, renas, caribus, além de enxames de moscas e mosquitos.


IMAGENS DE BIOMAS:










Referências:

www.sobiologia.com.br
www.significados.com.br

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Antropologia Jurídica

Na perspectiva da cultura ou da evolução humana, antropologia é uma ciência que se interessa por ideias, valores, símbolos, normas, costumes, crenças, invenções ambiente etc., e, portanto, encontra-se associada a outras ciências (direito, sociologia, política, história, geografia, linguística). Em razão disso, motivo pelo qual sua autonomia não é universalmente reconhecida, daí as disputas ou dificuldades em relação à determinação de seu objeto de estudo. Antropologia, em sentido etimológico, significa estudo do homem.

HENRY LEWIS MORGAN foi o primeiro antropólogo a elaborar um modelo de desenvolvimento da humanidade.

FRANZ BOAS contestou o evolucionismo e fundou a escola difusionista e muitos o consideram o fundador da Antropologia contemporânea.

MALINOWSKI também contestou o evolucionismo através da corrente funcionalista sistemática. Além disso, foi o primeiro a realizar o trabalho de campo através da observação participante, ou seja, tendo contato direto com o seu “objeto” de estudo.

A Antropologia Jurídica surge no final do século XIX, especialmente após o início da colonização da África e da Ásia pelos europeus. Em 1926 MALINOWSKI publicou “Crime e Costume na Sociedade Selvagem”.

Os aspectos antropológicos podem ser percebidos no Brasil por sua extensão territorial e por sua multiplicidade cultural. Quanto à nossa extensão territorial, interessante evidenciar as observações de Darcy Ribeiro, para quem:

“Esse é, sem dúvida, o único mérito indiscutível das velhas classes dirigentes brasileiras. Comparando o bloco unitário resultante da América portuguesa com o mosaico de quadros nacionais diversos a que deu lugar a América hispânica, pode se avaliar a extraordinária importância desse feito.”  

Natureza, cultura e comportamento: Ao estudar a natureza e a cultura, percebe-se que há diferença entre elas. A natureza compreende o conjunto de características física e mentais dos seres humanos. A cultura engloba os modos comuns e aprendidos da vida, transmitidos pelos indivíduos e grupos em sociedade. A natureza não impõe normas, atua espontaneamente. A cultura, ao contrário, impõe regras sobre o que for necessário. Ela se sobrepõe à natureza

Evolução Humana: O estudo da evolução humana é um dos objetivos da Antropologia Física. Os documentos mais antigos da história primitiva do homem remontam há cerca de 70 milhões de anos. É no período de 2 milhões de anos a 10 mil anos que ocorrem as principais alterações da evolução humana

Cultura: Engloba os modos comuns e aprendidos da vida, transmitidos pelos indivíduos e grupos, em sociedade. De modo geral, a cultura se constitui dos seguintes elementos: conhecimento, crenças, valores, normas e símbolos. Segundo Edward B. Taylor “Cultura é aquele todo complexo que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei, os costumes todos os outros hábitos e aptidões adquiridos pelo homem com membro da sociedade.”

Etinocentrismo: Supervalorização da própria cultura em detrimento das demais. Uma característica comum dos povos consiste em repudiar as formas culturais (jurídicas, morais, religiosas, sociais, estéticas) com as quais não se identificam. Isso se traduz em uma repulsa diante das maneiras de viver, crer ou pensar que lhe são estranhas.

Para os gregos e romanos tudo que não participava de sua cultura era catalogado como bárbaro. A civilização europeia utilizou o termo selvagem com o mesmo sentido. Os termos selvagem e bárbaro evocam um genro de vida animal, por oposição à cultura humana.

A teoria DIFUSIONISTA preocupa-se em compreender os processos de transmissão de uma cultura para as outras. O tipo mais significativo de difusão é o das relações pacíficas entre os povos, numa troca contínua de pensamentos e invenções.

Roma foi, sem dúvida, o grande centro difusor de cultura jurídica na Antiguidade. Mesmo após o desaparecimento do Império Romano, o direito romano continuou a ser objeto de estudo a partir do século XI com os glosadores e depois se alastrou por toda a Europa. Nessa trilha, o direito romano acabou influenciando toda a construção do edifício jurídico da modernidade, ou seja, a cultura jurídica moderna, principalmente com o renascimento da atividade comercial e o advento dos grandes Estados nacionais, constitui-se com base no direito romano.

O costume é inerente a todos e a cada uma das instituições. Há costumes familiares, religiosos, econômicos e políticos. Exemplo: proibição de casamento entre pessoas de diferentes credos, etnias etc.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Aculturação: Aculturação é a fusão de duas culturas diferentes que entrando em contato contínuo, originam 
mudanças nos padrões da cultura de ambos os grupos.

Normas: São regras que indicam os modos de agir dos indivíduos em determinadas situações. Consistem, pois em um conjunto de ideias, de convenções referentes àquilo que é próprio do pensar, sentir e agir em dadas situações

Organização econômica: A organização econômica refere-se ao modo como os indivíduos conseguem, utilizam e administram seus bens e recursos. Faz parte da organização social e encontra-se em todas as sociedades, mesmo entre as mais simples.

Antropologia e Direito: Conexões do direito com a antropologia são evidentes, visto que o ser humano constitui objeto central dessas duas áreas do conhecimento, motivo pelo qual temas como igualdade e diferença são, ao mesmo tempo, jurídicos e antropológicos. Além disso, o direito constitui um dos aspectos da cultura, e esta constitui objeto específico da antropologia cultural. A Antropologia, tal como o direito, também se interessas pelos conflitos sociais, principalmente no que diz respeito à intervenção normativa na decisão jurídica desses conflitos, bem como desdobramento da ordem jurídica e diante das transformações culturais, sociais e políticas e econômicas.

Evolução Jurídica: Método de interpretação denominado método histórico-evolutivo é o método de interpretação da lei que faz com que o sentido da mesma se altere com as necessidades sociais do momento. Isso deve ser assim porque, se as relações sociais evoluem e as leis se mantêm estáticas, o direito perde a força e, em vez de promover o bem social, passa a criar problemas cuja consequência são as de atravancar o progresso. Três fatores podem ser destacados na evolução do direito: econômicos, políticos e culturais.

Positivismo Jurídico: Ao longo do século XX predominou nas Faculdades de Direito o modelo teórico denominado positivismo jurídico, motivo pelo qual o ensino jurídico tem negligenciado as contribuições da antropologia e de outras áreas do conhecimento.
Hans Kelsen é o teórico que eleva o positivismo jurídico ao seu patamar mais alto. Em 1934 publica a Teoria pura do Direito, na qual retoma as teses do positivismo jurídico do século XIX. Nessa obra elege a autonomia da ciência jurídica como problema fundamental da sua tese e confere-lhe método e objeto próprios, capazes de assegurar ao jurista o conhecimento científico do direito.

Dogmática e Zetética: Por influência do positivismo jurídico a ciência jurídica configurou-se como saber dogmático. É óbvio que o estudo do direito não se reduz a esse saber. Assim, embora o jurista seja um especialista em questões dogmáticas, é também, em certa medida, um especialista em questões zetéticas; visto que, diante da alta complexidade que o mundo contemporâneo imprime aos problemas jurídicos, muitas vezes, é preciso abordar e enquadrar o tema, não apenas nos seus aspectos jurídicos, mas também nos seus aspectos antropológicos, econômicos, sociológicos, políticos, filosóficos, éticos, históricos e etc.

Costumes e leis: A diferença entre costume e lei não quer dizer que esta seja obrigatória e o costume não. O costume pode ter conotações de “dever ser” tão forte quanto as normas legais. Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, lei é "a ordem geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência geral". 

Cidadania: Cidadania significa o conjunto de direitos e deveres pelo qual o cidadão, o indivíduo está sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. O termo cidadania vem do latim, “civitas” que quer dizer cidade.
 A Antropologia Jurídica nasceu na Alemanha, Grã-Bretanha, França e Estados Unidos, no final do século XIX. Segundo Norbert Rouland, antropólogo francês contemporâneo, a Antropologia Jurídica estuda as lógicas que comandam os “processos de juridicização” próprios de cada sociedade, através da análise de discursos (orais e/ou escritos), práticas e/ou representações. “Processos de juridicização” envolvem a importância que cada sociedade atribui ao direito no conjunto da regulação social, qualificando (ou desqualificando), como jurídicas, regras e comportamentos já incluídos em outros sistemas de controle social, tais como a moral e a religião.

A Antropologia Jurídica é uma disciplina indispensável aos operadores do Direito. Ela é importante para a formação e atuação dos operadores do direito porque vivemos, no Ocidente, neste início de século XXI, o questionamento do papel do Estado (talvez o maior “mito jurídico moderno”). Estamos revisando os princípios da Revolução Francesa que, dentre inúmeras mudanças, instaurou a negação do mundo sobrenatural e passou a opor indivíduos a grupos; leis a pluralismo; direito positivo a direitos costumeiros. A Antropologia Jurídica mostra que costumes, mais que leis positivas, animam as relações sociais. O ser humano busca sentidos para a sua existência e isso se dá através das dimensões do sensível e do invisível, as quais são contempladas, no campo científico, primordialmente pela Antropologia, Filosofia e Psicologia. Um Direito que realmente privilegie a compreensão do ser humano precisa dialogar com essas áreas.

As tendências da Antropologia Jurídica atual são basicamente cinco: 

Estudar a sequência dos conflitos, mais do que eles próprios, bem como as razões pelas quais as normas são ou não aplicadas, mais do que elas próprias;

Considerar o indivíduo um ator do pluralismo jurídico, relacionado a vários grupos sociais e a múltiplos sistemas agenciados por relações de colaboração, coexistência, competição ou negação; A produção da Antropologia Jurídica continua alicerçada em países ocidentais    industrializados de língua inglesa (estima-se que Estados Unidos e Canadá agrupem mais da metade de todos os atuais antropólogos do Direito);

No dito “Terceiro Mundo” pouco se ensina Antropologia Jurídica por razões de ordem ideológica, pois a maioria dos Estados adota concepções unitárias de direito legadas por ex-colonizadores. No Brasil há poucos profissionais e inexiste uma associação que os agrupe; Um dos mais agitados debates refere-se à universalidade dos direitos humanos e a seus limites.

O mercado de trabalho atual para o Antropólogo do Direito

No campo acadêmico, temas relacionados a direitos humanos, direitos de “minorias”, administração da justiça e sistema de justiça criminal vêm estimulando cada vez mais pesquisadores. Também se discute a inclusão da disciplina Antropologia Jurídica na grade curricular de cursos de graduação em Direito. No campo da elaboração e gestão de políticas públicas de segurança e justiça já há antropólogos atuando e têm ocorrido concursos públicos para que esses profissionais componham quadros nos quais atuem junto com promotores públicos, secretários de segurança etc. Enfim, uma sensibilidade maior para com problemas culturais vêm criando uma demanda crescente por antropólogos do direito.

O despertar para a diversidade e a alteridade e o reconhecimento jurídico do pensamento antropológico proporcionam ao Direito a percepção da imensa amplitude e riqueza que o torna tão especial.

Nesse pensamento, enfim, procurar-se-á demonstrar a importância da reflexão jurídico-antropológica. Abordar-se-á, de modo sumário, a Antropologia para, então, iniciar-se na compreensão dessas reflexões por sobre o jurídico.

BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Olney Queiroz, KUMPEL, Vitor Frederico. Manual de Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARCONI, Marina de Andrade. Antropologia: uma introdução / Marina de Andrade Marconi, Zelia Maria 

Neves Pressotto – 7ª ed. – 4ª. Reimpr. – São Paulo, Atlas, 2011.

ROCHA, José Manuel de Sacadura. Antropologia Jurídica: para uma filosofia antropológica do Direito.

SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Editora Saraiva, 1987.

Schritzmeyer, Ana Lúcia Pastore – “Antropologia Jurídica” In Jornal Carta Forense, ano III, nº 21, fevereiro de 2005, pg. 24 e 25