Na perspectiva da cultura ou da evolução humana, antropologia é uma ciência que se interessa por ideias, valores, símbolos, normas, costumes, crenças, invenções ambiente etc., e, portanto, encontra-se associada a outras ciências (direito, sociologia, política, história, geografia, linguística). Em razão disso, motivo pelo qual sua autonomia não é universalmente reconhecida, daí as disputas ou dificuldades em relação à determinação de seu objeto de estudo. Antropologia, em sentido etimológico, significa estudo do homem.
HENRY
LEWIS MORGAN foi o primeiro antropólogo a elaborar
um modelo de desenvolvimento da humanidade.
FRANZ
BOAS
contestou o evolucionismo e fundou a escola difusionista e muitos o consideram
o fundador da Antropologia contemporânea.
MALINOWSKI
também contestou o evolucionismo através da corrente funcionalista sistemática.
Além disso, foi o primeiro a realizar o trabalho de campo através da observação
participante, ou seja, tendo contato direto com o seu “objeto” de estudo.
A Antropologia Jurídica
surge no final do século XIX, especialmente após o início da colonização da
África e da Ásia pelos europeus. Em 1926 MALINOWSKI publicou “Crime e Costume
na Sociedade Selvagem”.
Os aspectos
antropológicos podem ser percebidos no Brasil por sua extensão territorial e
por sua multiplicidade cultural. Quanto à nossa extensão territorial,
interessante evidenciar as observações de Darcy Ribeiro, para quem:
“Esse é, sem dúvida, o
único mérito indiscutível das velhas classes dirigentes brasileiras. Comparando
o bloco unitário resultante da América portuguesa com o mosaico de quadros
nacionais diversos a que deu lugar a América hispânica, pode se avaliar a
extraordinária importância desse feito.”
Natureza, cultura e comportamento: Ao
estudar a natureza e a cultura, percebe-se que há diferença entre elas. A
natureza compreende o conjunto de características física e mentais dos seres
humanos. A cultura engloba os modos comuns e aprendidos da vida, transmitidos
pelos indivíduos e grupos em sociedade. A natureza não impõe normas, atua
espontaneamente. A cultura, ao contrário, impõe regras sobre o que for
necessário. Ela se sobrepõe à natureza
Evolução
Humana: O estudo da evolução humana é um dos objetivos da
Antropologia Física. Os documentos
mais antigos da história primitiva do homem remontam há cerca de 70 milhões de
anos. É no período de 2 milhões de anos a 10 mil anos que ocorrem as principais
alterações da evolução humana
Cultura:
Engloba
os modos comuns e aprendidos da vida, transmitidos pelos indivíduos e grupos,
em sociedade. De modo geral, a cultura se constitui dos seguintes elementos:
conhecimento, crenças, valores, normas e símbolos. Segundo Edward B. Taylor “Cultura é aquele todo complexo que
inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei, os costumes todos os
outros hábitos e aptidões adquiridos pelo homem com membro da sociedade.”
Etinocentrismo:
Supervalorização
da própria cultura em detrimento das demais.
Uma característica comum dos povos consiste em repudiar as formas culturais
(jurídicas, morais, religiosas, sociais, estéticas) com as quais não se
identificam. Isso se traduz em uma repulsa diante das maneiras de viver, crer
ou pensar que lhe são estranhas.
Para os gregos e
romanos tudo que não participava de sua cultura era catalogado como bárbaro. A
civilização europeia utilizou o termo selvagem com o mesmo sentido. Os termos
selvagem e bárbaro evocam um genro de vida animal, por oposição à cultura
humana.
A teoria DIFUSIONISTA preocupa-se em compreender
os processos de transmissão de uma cultura para as outras. O tipo mais
significativo de difusão é o das relações pacíficas entre os povos, numa troca
contínua de pensamentos e invenções.
Roma foi, sem dúvida, o
grande centro difusor de cultura jurídica na Antiguidade. Mesmo após o
desaparecimento do Império Romano, o direito romano continuou a ser objeto de
estudo a partir do século XI com os glosadores e depois se alastrou por toda a
Europa. Nessa trilha, o direito romano acabou influenciando toda a construção
do edifício jurídico da modernidade, ou seja, a cultura jurídica moderna,
principalmente com o renascimento da atividade comercial e o advento dos
grandes Estados nacionais, constitui-se com base no direito romano.
O costume é inerente a
todos e a cada uma das instituições. Há costumes familiares, religiosos,
econômicos e políticos. Exemplo: proibição de casamento entre pessoas de
diferentes credos, etnias etc.
Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
Aculturação:
Aculturação é a fusão de duas culturas diferentes que entrando em contato
contínuo, originam
mudanças nos padrões da cultura de ambos os grupos.
Normas:
São
regras que indicam os modos de agir dos indivíduos em determinadas situações.
Consistem, pois em um conjunto de ideias, de convenções referentes àquilo que é
próprio do pensar, sentir e agir em dadas situações
Organização
econômica: A organização econômica refere-se ao
modo como os indivíduos conseguem, utilizam e administram seus bens e recursos.
Faz parte da organização social e encontra-se em todas as sociedades, mesmo
entre as mais simples.
Antropologia
e Direito: Conexões do direito com a antropologia
são evidentes, visto que o ser humano constitui objeto central dessas duas
áreas do conhecimento, motivo pelo qual temas como igualdade e diferença são,
ao mesmo tempo, jurídicos e antropológicos. Além disso, o direito constitui um
dos aspectos da cultura, e esta constitui objeto específico da antropologia
cultural. A Antropologia, tal como o direito, também se interessas pelos
conflitos sociais, principalmente no que diz respeito à intervenção normativa
na decisão jurídica desses conflitos, bem como desdobramento da ordem jurídica
e diante das transformações culturais, sociais e políticas e econômicas.
Evolução
Jurídica: Método de interpretação denominado método
histórico-evolutivo é o método de interpretação da lei que faz com que o
sentido da mesma se altere com as necessidades sociais do momento. Isso deve
ser assim porque, se as relações sociais evoluem e as leis se mantêm estáticas,
o direito perde a força e, em vez de promover o bem social, passa a criar
problemas cuja consequência são as de atravancar o progresso. Três fatores podem ser destacados na
evolução do direito: econômicos, políticos e culturais.
Positivismo
Jurídico: Ao longo do século XX predominou nas Faculdades de
Direito o modelo teórico denominado positivismo jurídico, motivo pelo qual o
ensino jurídico tem negligenciado as contribuições da antropologia e de outras
áreas do conhecimento.
Hans Kelsen é o teórico
que eleva o positivismo jurídico ao seu patamar mais alto. Em 1934 publica a
Teoria pura do Direito, na qual retoma as teses do positivismo jurídico do
século XIX. Nessa obra elege a autonomia da ciência jurídica como problema
fundamental da sua tese e confere-lhe método e objeto próprios, capazes de
assegurar ao jurista o conhecimento científico do direito.
Dogmática
e Zetética: Por influência do positivismo jurídico a
ciência jurídica configurou-se como saber dogmático. É óbvio que o estudo do
direito não se reduz a esse saber. Assim, embora o jurista seja um especialista
em questões dogmáticas, é também, em certa medida, um especialista em questões
zetéticas; visto que, diante da alta complexidade que o mundo contemporâneo
imprime aos problemas jurídicos, muitas vezes, é preciso abordar e enquadrar o
tema, não apenas nos seus aspectos jurídicos, mas também nos seus aspectos
antropológicos, econômicos, sociológicos, políticos, filosóficos, éticos,
históricos e etc.
Costumes
e leis: A diferença entre costume e lei não quer dizer que
esta seja obrigatória e o costume não. O costume pode ter conotações de “dever
ser” tão forte quanto as normas legais. Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, lei é "a
ordem geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida,
é imposta coativamente à obediência geral".
Cidadania:
Cidadania
significa o conjunto de direitos e deveres pelo qual o cidadão, o indivíduo
está sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. O termo
cidadania vem do latim, “civitas” que quer dizer cidade.
A Antropologia Jurídica nasceu na Alemanha,
Grã-Bretanha, França e Estados Unidos, no final do século XIX. Segundo Norbert
Rouland, antropólogo francês contemporâneo, a Antropologia Jurídica estuda as
lógicas que comandam os “processos de juridicização” próprios de cada
sociedade, através da análise de discursos (orais e/ou escritos), práticas e/ou
representações. “Processos de juridicização” envolvem a importância que cada
sociedade atribui ao direito no conjunto da regulação social, qualificando (ou
desqualificando), como jurídicas, regras e comportamentos já incluídos em
outros sistemas de controle social, tais como a moral e a religião.
A
Antropologia Jurídica é uma disciplina indispensável aos operadores do
Direito. Ela é importante para a formação e atuação dos operadores do direito
porque vivemos, no Ocidente, neste início de século XXI, o questionamento do
papel do Estado (talvez o maior “mito jurídico moderno”). Estamos revisando os
princípios da Revolução Francesa que, dentre inúmeras mudanças, instaurou a
negação do mundo sobrenatural e passou a opor indivíduos a grupos; leis a
pluralismo; direito positivo a direitos costumeiros. A Antropologia Jurídica
mostra que costumes, mais que leis positivas, animam as relações sociais. O ser
humano busca sentidos para a sua existência e isso se dá através das dimensões
do sensível e do invisível, as quais são contempladas, no campo científico,
primordialmente pela Antropologia, Filosofia e Psicologia. Um Direito que
realmente privilegie a compreensão do ser humano precisa dialogar com essas
áreas.
As tendências da Antropologia Jurídica atual
são basicamente cinco:
Estudar a sequência dos conflitos, mais do que eles próprios, bem como as razões pelas quais as normas são ou não aplicadas, mais do que elas próprias;
Estudar a sequência dos conflitos, mais do que eles próprios, bem como as razões pelas quais as normas são ou não aplicadas, mais do que elas próprias;
Considerar o indivíduo
um ator do pluralismo jurídico, relacionado a vários grupos sociais e a múltiplos sistemas agenciados por
relações de colaboração, coexistência, competição ou negação; A produção da Antropologia Jurídica continua
alicerçada em países ocidentais
industrializados de língua inglesa (estima-se que Estados Unidos e
Canadá agrupem mais da metade de todos os atuais antropólogos do Direito);
No dito “Terceiro
Mundo” pouco se ensina Antropologia Jurídica por razões de ordem ideológica,
pois a maioria dos Estados adota concepções unitárias de direito legadas por
ex-colonizadores. No Brasil há poucos profissionais e inexiste uma associação
que os agrupe; Um dos mais agitados debates refere-se à universalidade dos
direitos humanos e a seus limites.
O
mercado de trabalho atual para o Antropólogo do Direito
No campo acadêmico,
temas relacionados a direitos humanos, direitos de “minorias”, administração da
justiça e sistema de justiça criminal vêm estimulando cada vez mais
pesquisadores. Também se discute a inclusão da disciplina Antropologia Jurídica
na grade curricular de cursos de graduação em Direito. No campo da elaboração e
gestão de políticas públicas de segurança e justiça já há antropólogos atuando
e têm ocorrido concursos públicos para que esses profissionais componham
quadros nos quais atuem junto com promotores públicos, secretários de segurança
etc. Enfim, uma sensibilidade maior para com problemas culturais vêm criando
uma demanda crescente por antropólogos do direito.
O despertar para a
diversidade e a alteridade e o reconhecimento jurídico do pensamento
antropológico proporcionam ao Direito a percepção da imensa amplitude e riqueza
que o torna tão especial.
Nesse pensamento,
enfim, procurar-se-á demonstrar a importância da reflexão
jurídico-antropológica. Abordar-se-á, de modo sumário, a Antropologia para,
então, iniciar-se na compreensão dessas reflexões por sobre o jurídico.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Olney Queiroz,
KUMPEL, Vitor Frederico. Manual de Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva,
2011.
MARCONI, Marina de
Andrade. Antropologia: uma introdução / Marina de Andrade Marconi, Zelia Maria
Neves Pressotto – 7ª ed. – 4ª. Reimpr. – São Paulo, Atlas, 2011.
ROCHA, José Manuel de
Sacadura. Antropologia Jurídica: para uma filosofia antropológica do Direito.
SHIRLEY, Robert Weaver.
Antropologia Jurídica. São Paulo: Editora Saraiva, 1987.
Schritzmeyer, Ana Lúcia
Pastore – “Antropologia Jurídica” In Jornal Carta Forense, ano III, nº 21,
fevereiro de 2005, pg. 24 e 25
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